Direito do Trabalhador

O artigo desta semana traz os grandes temas do dia a dia do direito do trabalhador. Posteriormente teremos artigos detalhados sobre cada assunto.

DIREITO DO TRABALHADOR

Dra. Gabriele M. S. Wiest

6/30/20233 min read

O Direito do Trabalhador é o ramo do direito que regula as relações entre empregados e empregadores, bem como os direitos e deveres de cada um. O Direito do Trabalhador abrange diversos temas, tais como:

Adicionais de periculosidade e insalubridade:

São pagamentos extras que o empregado recebe quando trabalha em condições que oferecem risco à sua saúde ou à sua integridade física. O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário base e é devido aos trabalhadores que lidam com explosivos, inflamáveis, eletricidade, radiação, entre outros. O adicional de insalubridade varia de 10% a 40% sobre o salário mínimo e é devido aos trabalhadores que estão expostos a agentes nocivos como ruído, calor, frio, umidade, poeira, etc.

Assédio moral:

É a conduta abusiva do empregador ou de um superior hierárquico que visa humilhar, constranger, desqualificar ou intimidar o empregado. O assédio moral pode causar danos psicológicos e físicos ao trabalhador, afetando sua autoestima, sua saúde e seu desempenho profissional. O assédio moral pode ser caracterizado por atos como ofensas, ameaças, isolamento, cobranças excessivas, críticas injustas, entre outros. O empregado que sofre assédio moral pode pedir indenização por danos morais na Justiça do Trabalho.

Cálculo trabalhista:

É o procedimento que visa apurar os valores devidos ao empregado em caso de rescisão do contrato de trabalho ou de reclamação trabalhista. O cálculo trabalhista leva em conta os direitos do trabalhador previstos na lei ou no acordo coletivo, tais como salário, férias, décimo terceiro, horas extras, FGTS, INSS, etc. O cálculo trabalhista pode ser feito por um contador ou por um advogado especializado em direito do trabalho.

Contrato de trabalho:

É o acordo entre o empregado e o empregador que estabelece as condições da relação de trabalho. O contrato de trabalho pode ser verbal ou escrito, expresso ou tácito, individual ou coletivo. O contrato de trabalho deve respeitar os princípios e as normas do direito do trabalho, bem como os direitos fundamentais do trabalhador. O contrato de trabalho pode ser por tempo determinado ou indeterminado, por prazo fixo ou variável, por obra certa ou incerta, entre outras modalidades.

Demissão por justa causa:

É a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador em razão de uma falta grave cometida pelo empregado. A demissão por justa causa implica na perda de alguns direitos do trabalhador, como o aviso prévio, a multa de 40% sobre o FGTS e o seguro-desemprego. A demissão por justa causa só pode ocorrer nos casos previstos na lei, tais como improbidade, insubordinação, desídia, violação de segredo da empresa, abandono de emprego, entre outros.

Acidente de trabalho:

É o evento súbito e imprevisto que ocorre pelo exercício do trabalho e que provoca lesão corporal ou perturbação funcional ao empregado. O acidente de trabalho pode ser típico (quando decorre da atividade laboral) ou atípico (quando decorre de situações excepcionais ou fortuitas). O acidente de trabalho também pode ser equiparado às doenças ocupacionais ou profissionais que são causadas ou agravadas pelo trabalho. O empregado que sofre acidente de trabalho tem direito à estabilidade provisória no emprego, ao auxílio-doença acidentário e à indenização por danos materiais e morais.

Hora extra:

É a jornada de trabalho que excede o limite legal ou contratual estabelecido. A hora extra deve ser remunerada com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal. A hora extra também pode ser compensada com a redução da jornada em outro dia, desde que haja acordo entre as partes. A hora extra pode ser decorrente de necessidade imperiosa, força maior, serviço inadiável ou acordo de prorrogação. A hora extra não pode ultrapassar o limite de duas horas diárias, salvo em casos excepcionais previstos na lei.

Justa causa e verbas rescisórias:

São os motivos e os valores que o empregador deve pagar ao empregado quando rescinde o contrato de trabalho sem justa causa. As verbas rescisórias incluem o saldo de salário, o aviso prévio, as férias vencidas e proporcionais, o décimo terceiro proporcional, a multa de 40% sobre o FGTS e a liberação das guias para o saque do FGTS e do seguro-desemprego. A justa causa é a falta grave cometida pelo empregado que autoriza o empregador a rescindir o contrato de trabalho sem pagar as verbas rescisórias.

Doenças ocupacionais:

São as doenças que são causadas ou agravadas pelo trabalho. As doenças ocupacionais podem ser divididas em doenças profissionais (que são típicas de determinada atividade ou profissão) e doenças do trabalho (que são decorrentes das condições gerais do ambiente ou da organização do trabalho). As doenças ocupacionais podem gerar direitos ao empregado, como a estabilidade provisória no emprego, o auxílio-doença acidentário e a indenização por danos materiais e morais.

Rescisão indireta:

É a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado em razão de uma falta grave cometida pelo empregador. A rescisão indireta implica no pagamento das verbas rescisórias ao trabalhador, como se fosse uma demissão sem justa causa. A rescisão indireta só pode ocorrer nos casos previstos na lei, tais como atraso ou falta de pagamento do salário, descumprimento das obrigações contratuais, violação da intimidade ou da honra do empregado, entre outros.